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Mais-valias na venda de HPP em 2026: cálculo, reinvestimento e exemplos

Como funciona a tributação de mais-valias na venda de habitação própria e permanente em 2026: artigo 10.º do CIRS, isenção por reinvestimento, despesas dedutíveis e três casos com números.

10 min de leitura20 de maio de 2026Atualizado em 22 de junho de 2026The Agent Trust Insights
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Mais-valias na venda de HPP em 2026: cálculo, reinvestimento e exemplos

Como funciona a tributação de mais-valias na venda de habitação própria e permanente em 2026: artigo 10.º do CIRS, isenção por reinvestimento, despesas dedutíveis e três casos com números.

theagenttrust.com20 de maio de 2026

O que é mais-valia imobiliária para efeitos de IRS

Mais-valia imobiliária é o ganho obtido com a venda de um imóvel: a diferença entre o valor de venda e o valor de aquisição. Em Portugal, as mais-valias imobiliárias de pessoas singulares são tributadas em IRS no âmbito do artigo 10.º do Código do IRS [1]. O regime aplicável depende de três variáveis: se o imóvel era HPP (habitação própria e permanente), se há reinvestimento noutra HPP, e se o vendedor é residente fiscal em Portugal.

Este guia foca-se no caso mais comum: venda de HPP por residente fiscal. É onde há mais opções de planeamento e onde os erros saem mais caros. Quem vende um segundo imóvel, terreno ou imóvel arrendado tem regime diferente, mais simples mas mais penalizador.

Cálculo da mais-valia

A fórmula é simples no princípio mas o que vale dinheiro está nas deduções:

  • Mais-valia bruta = Valor de venda − (Valor de aquisição × Coeficiente de desvalorização da moeda)
  • Mais-valia tributável = Mais-valia bruta − Despesas documentadas
  • Tributação efectiva = 50 % da mais-valia tributável englobada nos restantes rendimentos do ano (residentes)

O coeficiente de desvalorização monetária é publicado anualmente em Portaria e actualiza o valor de aquisição em função da inflação acumulada [2]. Comprou em 2010 por €150 000? O coeficiente 2010→2026 pode ser ~1,25, o que dá um valor de aquisição corrigido de €187 500. Muitos vendedores esquecem-se desta correcção e perdem milhares de euros em IRS.

Despesas dedutíveis: o que conta

  • IMT e Imposto de Selo pagos na aquisição original (sempre dedutíveis).
  • Despesas notariais e de registo predial da aquisição.
  • Comissão paga ao mediador imobiliário na aquisição (se aplicável).
  • Obras realizadas no imóvel durante o período de detenção. Exigência: factura em nome do proprietário, com NIF, e referência ao imóvel (morada ou artigo matricial).
  • Custo do certificado energético, vistorias técnicas e relatórios obrigatórios para a venda.
  • Comissão paga ao mediador imobiliário na venda (dedutível se documentada com factura).

Despesas que NÃO contam: manutenção corrente (pintura, pequenos arranjos), juros de crédito habitação, condomínio, IMI anual, despesas pessoais. O critério crítico é "obra de valorização do imóvel", não "despesa em casa".

Reúna todas as facturas de obras desde a aquisição numa pasta com cópias. Para imóveis comprados há mais de 10 anos compensa pedir ao construtor cópias de facturas perdidas. Cada €5 000 de obra documentada vale ~€500-€1 000 em IRS poupado dependendo da taxa marginal.

Englobamento obrigatório de 50 % (residentes)

Para residentes fiscais em Portugal, 50 % da mais-valia tributável é englobada nos restantes rendimentos do ano da venda. O imposto efectivo depende da taxa marginal de IRS aplicada ao escalão em que a mais-valia coloca o agregado familiar. Os escalões e taxas de IRS são publicados anualmente no Orçamento de Estado e variam ano a ano. Uma mais-valia realizada num ano de menores rendimentos paga menos IRS. Em escalões mais altos (taxa marginal de 48 %, ou 53 % com sobretaxa) a tributação efectiva sobre a mais-valia é ~24 %-26,5 %.

O englobamento passou a ser obrigatório em 2023. Anteriormente o contribuinte podia optar pela tributação autónoma a 28 %, opção que continua disponível apenas para não residentes. Para residentes, planeamento implica perceber em que ano realizar a mais-valia (vender em ano de menores rendimentos pode reduzir a taxa marginal aplicável).

Isenção por reinvestimento em HPP

É a opção mais relevante na venda de HPP. Se reinvestir o produto da venda (deduzido do crédito habitação amortizado, se houver) noutro imóvel destinado a HPP, em Portugal ou na UE/EEE, dentro da janela temporal definida, a mais-valia pode ficar parcial ou totalmente excluída de tributação.

Requisitos da isenção

  1. O imóvel vendido tem de ter sido HPP do vendedor, e habitado como tal por pelo menos 12 meses antes da venda (regra introduzida em 2024).
  2. O novo imóvel tem de ser adquirido para HPP em Portugal ou país da UE/EEE.
  3. A janela temporal é 36 meses após a venda OU 24 meses antes da venda.
  4. O reinvestimento conta-se sobre o valor de realização líquido de capital alheio amortizado (não sobre a mais-valia).
  5. Se reinvestir apenas parte do valor, a isenção é proporcional.

Exemplo: vende HPP por €350 000, com €100 000 ainda em crédito habitação que é amortizado na venda. Valor líquido a reinvestir: €250 000. Se compra HPP nova por €200 000, reinveste 80 % (200/250). Logo, 80 % da mais-valia fica isenta e 20 % é tributada.

Anote os 36 meses no calendário a partir da escritura de venda. Perder o prazo significa que toda a mais-valia passa a tributada, e a AT cobra retroactivamente. Manter o crédito habitação da casa antiga em vez de amortizar é muitas vezes melhor opção fiscal porque preserva valor a reinvestir.

Medida extraordinária Lei 56/2023: ENCERRADA

A Lei 56/2023 (Mais Habitação) criou uma medida extraordinária que permitia usar a mais-valia da venda de imóvel não-HPP para amortizar crédito habitação da própria HPP, com isenção total [3]. Esta medida encerrou a 31 de Dezembro de 2024 e já não está disponível em 2026. Anúncios ou conselhos que mencionem esta possibilidade são desactualizados. Verifique sempre a data da informação.

Alternativa para vendedores 65+ ou reformados: reinvestimento em poupança-reforma

Existe uma segunda via de isenção, menos conhecida e prevista no mesmo artigo 10.º do CIRS, nos n.º 7 e 9. Vendedores com 65 anos ou mais à data da venda, ou já reformados, podem reinvestir o produto da venda da HPP num produto de poupança-reforma com renda vitalícia, em vez de adquirirem outro imóvel, e ficam isentos da mais-valia na proporção reinvestida [1].

Os produtos elegíveis incluem Plano Poupança-Reforma (PPR) com contrato de renda vitalícia, seguros de renda vitalícia emitidos por seguradoras autorizadas em Portugal, e o regime público de capitalização (CGA, modalidade de adesão individual). O prazo de reinvestimento é mais curto do que na compra de nova HPP: apenas 6 meses após a venda. E a renda gerada pelo capital reinvestido tem de ser regular e durar pelo menos 10 anos para que a isenção se mantenha. Resgate antecipado ou interrupção da renda obriga a tributação retroactiva da mais-valia.

Exemplo. Maria, 68 anos, viúva, vende a casa de Lisboa onde viveu 30 anos por €300 000. Não pretende comprar outra: quer ir viver para perto da filha em Coimbra, em casa arrendada. Mais-valia tributável: €120 000. Em vez de comprar nova HPP, reinveste €200 000 num PPR com contrato de renda vitalícia a 25 anos (renda mensal estimada de €700). Isenção proporcional: 200 000 / 220 000 (valor líquido da venda) ≈ 91 % → €109 000 isentos, €11 000 tributados. Englobamento 50 % = €5 500 entram no IRS de 2026 dela. IRS adicional estimado: <€1 500. E mantém renda mensal garantida.

A renda do PPR tem de durar pelo menos 10 anos para que a isenção da mais-valia se mantenha. Resgate antecipado, mesmo parcial, pode anular a isenção e gerar tributação retroactiva acrescida de juros AT. Antes de avançar, peça ao mediador financeiro confirmação por escrito do prazo mínimo do contrato e das implicações fiscais.

Três casos práticos com números

Dois casos de residentes lado a lado para comparação directa. O Caso 3, regime para não residentes, segue depois (regulamentação distinta).

Casos 1 e 2 — residente vende HPP em 2026 (síntese)
CasoVendaMais-valia tributávelReinvestimentoIRS adicional
Caso 1 — reinveste 100 %€320 000€73 000Nova HPP €260 000 (100 % do líquido)€0
Caso 2 — reinveste 72 %€350 000€60 000Nova HPP €180 000 (72 % do líquido)~€2 940 (taxa marginal 35 %)

Caso 1, em detalhe. Casal compra HPP em 2015 por €180 000. Gasta €30 000 em obras documentadas. Vende em 2026 por €320 000. Coeficiente de desvalorização 2015→2026 ≈ 1,15 → aquisição corrigida €207 000. Mais-valia bruta €113 000. Despesas dedutíveis (obras + IMT/IS aquisição + comissões venda) €40 000. Tributável €73 000. Reinveste €280 000 (após amortizar €40 000 de crédito) em nova HPP por €260 000: 100 % do valor líquido. Isenção total.

Caso 2, em detalhe. Vende HPP por €350 000 com €100 000 de crédito amortizado na venda. Valor líquido €250 000. Mais-valia tributável €60 000. Reinveste €180 000 em nova HPP (72 % do líquido, 180/250). 72 % de €60 000 = €43 200 isentos; €16 800 tributados; englobamento 50 % = €8 400 entram no IRS. À taxa marginal 35 %, IRS adicional ≈ €2 940.

Caso 3: não residente vende HPP histórica em Portugal

Desde 2023, na sequência da sentença do TJUE, não residentes passaram a ser tributados em mais-valias imobiliárias no mesmo regime que residentes: 50 % englobada, com possibilidade de isenção por reinvestimento em HPP na UE/EEE [4]. O regime anterior (tributação autónoma 28 % sobre 100 % da mais-valia) ainda pode ser opção em alguns casos, mas perdeu o estatuto de regra geral. Quem está a ponderar regressar a Portugal e mudar residência fiscal após a venda deve avaliar o regime IFICI (sucessor do RNH): o RNH fechou em 2024 e o IFICI é um regime mais estreito. Consulte contabilista familiarizado com não residentes antes de declarar.

Quando declarar e onde

A mais-valia é declarada na Modelo 3 do IRS do ano em que ocorreu a venda, no Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais). Prazo: Abril a Junho do ano seguinte. Para residentes, vai junto com os restantes rendimentos. Para não residentes, pode ser declarada via Modelo 3 simplificada ou em representação fiscal.

  1. Após a venda, recolher facturas e comprovativos de despesas dedutíveis.
  2. Calcular coeficiente de desvalorização aplicável (Portaria do ano da declaração).
  3. Em Abril-Junho do ano seguinte, preencher Anexo G da Modelo 3.
  4. Indicar intenção de reinvestir (se aplicável) no campo específico do Anexo G.
  5. Acompanhar declaração da AT e, se reinvestiu, declarar a aplicação no ano em que efectua a compra da nova HPP.
  6. Guardar documentos por 4 anos (prazo de inspecção).

Se vai realizar mais-valia em 2026 e prevê reinvestir só em 2027 ou 2028, comunique a intenção de reinvestimento na Modelo 3 de 2026. A AT suspende a tributação enquanto o prazo de 36 meses estiver activo. Esquecer este passo pode obrigar a pagar IRS e pedir reembolso posterior, com custos administrativos.

Erros comuns que custam dinheiro

  1. Não aplicar o coeficiente de desvalorização ao valor de aquisição. Acaba a pagar imposto sobre inflação acumulada em vez de ganho real.
  2. Esquecer despesas dedutíveis (obras antigas com factura) por preguiça de juntar documentos.
  3. Reinvestir em segunda habitação ou casa de férias pensando que conta como HPP. Só vale para habitação própria e permanente.
  4. Perder o prazo de 36 meses para reinvestir (sem extensão possível).
  5. Não declarar a venda no Anexo G da Modelo 3 quando a AT cruza dados com a Conservatória.
  6. Aplicar a medida extraordinária Lei 56/2023 (amortização de crédito). Encerrou em 2024.
  7. Para não residentes: declarar no regime antigo (autónoma 28 %) sem perceber que pode pagar menos no regime equiparado pós-TJUE.

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Antes da escritura: três passos para reduzir o IRS

Antes de assinar o CPCV, faça três coisas: (1) reúna documentos de aquisição e obras para calcular despesas dedutíveis; (2) decida se vai reinvestir e em que prazo realista (compra de nova HPP demora a fechar); (3) consulte contabilista para uma simulação fiscal. Vale sempre a hora paga. Para o impacto fiscal do lado do comprador, complementa com o guia de IMT e Imposto de Selo em 2026.

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Referências

  1. [1]Código do IRS — Artigo 10.º (Mais-valias)(acedido a 2026-05-13)
  2. [2]AT — Portaria de coeficientes de desvalorização da moeda (Anexo G IRS)(acedido a 2026-05-13)
  3. [3]Lei n.º 56/2023 — Mais Habitação (medida amortização de crédito habitação encerrada 2024-12-31)(acedido a 2026-05-13)
  4. [4]TJUE Processo C-388/19 — equiparação fiscal de não residentes em mais-valias imobiliárias(acedido a 2026-05-13)

Este artigo foi escrito com assistência de IA e revisto editorialmente pela The Agent Trust. As fontes citadas são oficiais e verificáveis nas hiperligações acima.

Mais-valias na venda de HPP 2026: cálculo e isenção